Resolução
SE 22, de 15-3-2016
Dispõe sobre a
continuidade do processo de escolha dos membros do Conselho Estadual de
Alimentação Escolar de São Paulo - CEAE/SP para
o quadriênio 2015-2019,
relativo às vagas para suplentes, remanescentes dos processos objeto das
Resoluções SE 48/2015 e 49/2015
O Secretário da Educação, Considerando:
- a Lei
Federal 11.947, de 16-06-2009, e a Resolução CD/ FNDE 26, de 17-06-2013;
- a
importância do Conselho Estadual de Alimentação Escolar de São Paulo - CEAE/SP,
como órgão colegiado permanente, de caráter fiscalizador, deliberativo,
consultivo e de assessoramento destinado a controlar o Programa Nacional de
Alimentação Escolar, no âmbito do Estado de São Paulo, conforme
Decreto 60.397, de 25-04-2014;
- o Regimento
Interno do CEAE/SP/2004;
- o término do
mandato dos membros do CEAE/SP, relativo ao quadriênio 2011-2015;
- a renúncia
do mandato de conselheiro suplente do segmento de pais e alunos; e
- a vacância
de 1 (uma) vaga de suplente no segmento das entidades de classe de docentes, de
trabalhadores da educação e de discentes do Estado de São Paulo e 1 (uma) vaga
de suplente no segmento das entidades civis organizadas, remanescentes dos
processos objeto das Resoluções SE 48/2015 e 49/2015.
Resolve:
Artigo 1º - Tornar público a
continuidade do processo de escolha dos membros do Conselho Estadual de
Alimentação Escolar de São Paulo - CEAE/SP para o quadriênio 2015-2019,
relativo às vagas para suplentes, remanescentes dos processos objeto das Resoluções
SE 48/2015 e 49/2015, nos termos do
Edital, Anexo I desta Resolução.
Artigo 2º - Fica instituída, no âmbito
da Secretaria da Educação, Comissão Eleitoral com a finalidade de proceder à
condução do processo de escolha dos membros do CEAE/SP, para o quadriênio
2015-2019, em conformidade com as normas legais vigentes.
Artigo 3º - A Comissão Eleitoral será
composta pelos seguintes servidores da Pasta:
- Giorgia Castilho Russo Tavares, RG
29.301.643
- Juliana Ribeiro e Silva de Paula, RG
44.108.780
- Roberto Monge Liberato, RG 32.635.397
- 1 (um) representante indicado pelo
Presidente do Conselho Estadual de Educação.
Artigo 4º - Compete à Comissão
Eleitoral:
I. Organizar o processo eleitoral,
conforme edital de convocação;
II. Proceder à abertura e análise dos
envelopes contendo
o Ofício da
entidade representada, com a indicação do nome completo do candidato, cópia do
documento de identificação com foto, comprovante de residência e cópia da ata e
lista de presença da reunião da entidade e/ou órgão;
III. Apreciar e julgar os recursos e
impugnações;
IV. Acompanhar o processo de escolha em
todas as suas etapas;
V. Analisar e decidir, em primeira
instância administrativa, os pedidos de impugnação e outros incidentes
ocorridos no dia da votação;
VI. Divulgar, imediatamente após a
apuração, o resultado oficial da assembleia de cada segmento;
VII. Redigir a ata das assembleias de
cada segmento;
VIII. Solucionar os casos omissos.
Artigo 5º - As atividades dos
integrantes da Comissão Eleitoral serão desempenhadas sem prejuízo das
atribuições decorrentes do cargo ou função que ocupem.
Artigo 6º - São requisitos para
indicação dos representantes das entidades e/ou órgãos, candidatos a membros do
CEAE/SP:
I. Ser maior de 18 anos, brasileiro
nato ou naturalizado;
II. Residir no Estado de São Paulo;
III. Cópia da ata da assembleia e lista
de presença com a indicação do representante da entidade e/ou órgão;
IV. Declaração pelo representante legal
da entidade e/ou órgão comprovando o respectivo vínculo do indicado com a
entidade.
Artigo 7º - A Comissão Eleitoral deverá
concluir seus trabalhos no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data
da publicação desta resolução, obedecidos os prazos contidos no Edital - Anexo
1.
Artigo 8º - Casos omissos relativos ao processo
em questão serão resolvidos pela Comissão Eleitoral.
Artigo 9º - Esta resolução entra em
vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
EDITAL DE CHAMAMENTO PARA ESCOLHA DOS
MEMBROS DO CONSELHO ESTADUAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DE SÃO PAULO - CEAE/SP - QUADRIÊNIO
2015-2019, RELATIVO ÀS VAGAS PARA SUPLENTES, REMANESCENTES DOS PROCESSOS OBJETO
DAS RESOLUÇÕES SE 48/2015 E 49/2015.
O Secretário da Educação, em
cumprimento à Lei Federal 11.947, de 16-06-2009, e Resolução CD/FNDE 26, de
17-06- 2013, considerando o Decreto Estadual 60.397, de 25-04-2014, torna
público o presente EDITAL DE CHAMAMENTO.
Artigo 1º - Realização de assembleia
para escolha dos membros do CONSELHO ESTADUAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DE SÃO
PAULO - CEAE/SP - QUADRIÊNIO 2015-2019, relativo às vagas para suplentes,
remanescentes dos processos objeto das Resoluções SE 48/2015 e 49/2015,
indicados na forma a seguir:
I - 1 (um) representante suplente das
entidades de classe de docentes, de trabalhadores da educação e de discentes do
Estado de São Paulo, indicado pelo respectivo órgão de representação, a ser
escolhido por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata;
II - 1 (um) representante suplente de
pais de alunos, indicados pelos Conselhos de Escola, Associações de Pais e Mestres
ou entidades similares, a serem escolhidos por meio de assembleia específica
para tal fim, registrada em ata;
III - 1 (um) representante suplente das
entidades civis organizadas, a ser escolhido por meio de assembleia específica
para tal fim, registrada em ata.
Artigo 2º - Os discentes só poderão ser
indicados e eleitos quando forem maiores de 18 (dezoito) anos ou emancipados.
Artigo 3º - Os suplentes do CEAE/SP
deverão ser do mesmo segmento dos respectivos titulares, com exceção dos
representantes aludidos nos incisos I e III do Artigo 1º, que poderão ser de
qualquer uma das entidades de classe nele referidas.
Artigo 4º - O processo eleitoral, que
inclui a realização das assembleias, será conduzido pela Comissão Eleitoral.
Artigo 5º - As entidades de que trata
os incisos I e III do Artigo 1º deste Edital, deverão ter, obrigatoriamente,
representatividade Estadual.
Artigo 6º - As indicações das entidades
e/ou órgãos deverão ser protocoladas na sede da Secretaria da Educação - Seção
de Protocolo - Praça da República, 53 - Centro - São Paulo - SP, por meio de
envelope lacrado e identificado com o assunto
“Indicação CEAE/SP - Quadriênio
2015-2019”, até às 17h do dia 24-03-2016, impreterivelmente.
Parágrafo único - O envelope deverá
conter:
a) Ofício da entidade representada,
devidamente assinado por seu representante legal, dirigido ao Secretário da
Educação, contendo nome completo do indicado, cópia do documento de
identificação com foto e comprovante de residência;
b) Cópia da Ata e Lista de presença da
reunião da entidade e/ou órgão que o indicou;
c) Declaração pelo representante legal
da entidade e/ou órgão comprovando o respectivo vínculo do indicado com a
entidade.
Artigo 7° - Os indicados de cada
segmento deverão comparecer nas respectivas assembleias, no dia 24-03-2016, no
Mini Auditório 1 da Secretaria da Educação, situado na Praça da República, 53 -
Subsolo - Centro - São Paulo - SP, nos seguintes horários:
I - Entidades de classe de docentes, de
trabalhadores da educação e de discentes do Estado de São Paulo - 09h às 10h,
cuja apresentação dos indicados deverá se dar até às 09h30;
II - Representantes de pais de alunos -
10h01 às 11h, cuja apresentação dos indicados deverá se dar até às 10h30;
III - Representantes das entidades
civis organizadas – das 11h01 às 12h, cuja apresentação dos indicados deverá se
dar até às 11h30.
§ 1º - Os indicados que não se
apresentarem nos horários estabelecidos neste artigo estarão automaticamente
excluídos do processo.
§ 2º - Os indicados deverão
apresentar-se munidos dos seguintes documentos:
a) Cópia do Ofício de Indicação da
entidade representada;
b) Identificação com foto original e
comprovante de residência;
c) Cópia da declaração da entidade e/ou
órgão comprovando o respectivo vínculo do indicado com a entidade.
Artigo 8° - Nenhum candidato a
Conselheiro poderá concorrer, simultaneamente, em mais de uma representação por
segmento.
Artigo 9° - A votação dar-se-á por voto
em cédula e serão considerados eleitos os que obtiverem o maior número de
votos, dentro do respectivo segmento.
Parágrafo único - Em caso de empate,
quando da apuração dos votos do segmento, o desempate será pelo candidato com maior
idade, situação a ser comprovada no ato do pleito.
Artigo 10 - Na hipótese de haver apenas
um candidato representando um segmento, será igualmente realizada votação para
verificar o aceite ou rejeição do referido indicado, por maioria absoluta de
votos dos presentes na assembleia.
Artigo 11 - Na hipótese de não haver
candidatos representando um segmento ou, em existindo, no caso de o candidato não
ser eleito, será convocada nova assembleia, especificamente para esse segmento.
Artigo 12 - A divulgação da votação e
do resultado será realizada a cada assembleia do respectivo segmento.
Artigo 13 - Os membros do CEAE/SP terão
mandato de 4 (quatro) anos.
Artigo 14 - As funções de membro do
CEAE/SP não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.
Artigo 15 - Após a conclusão do
processo de eleição dos representantes, o Governo do Estado providenciará a designação
dos membros do CEAE/SP, por meio de Decreto do Governador do Estado, publicado
em Diário Oficial do Estado de São Paulo.
Artigo 16 - Após a designação dos
Conselheiros pelo Governador do Estado de São Paulo será convocada, por meio da
Secretaria da Educação, reunião específica para a posse e eleição do Presidente
e do Vice-Presidente do CEAE/SP.
Artigo 17 - Os casos omissos serão
resolvidos pela Comissão Eleitoral, conforme disposto no Artigo 4º deste
Edital.