Resolução SE 22, de 15-3-2016

 

Dispõe sobre a continuidade do processo de escolha dos membros do Conselho Estadual de Alimentação Escolar de São Paulo - CEAE/SP para

o quadriênio 2015-2019, relativo às vagas para suplentes, remanescentes dos processos objeto das Resoluções SE 48/2015 e 49/2015

O Secretário da Educação, Considerando:

- a Lei Federal 11.947, de 16-06-2009, e a Resolução CD/ FNDE 26, de 17-06-2013;

- a importância do Conselho Estadual de Alimentação Escolar de São Paulo - CEAE/SP, como órgão colegiado permanente, de caráter fiscalizador, deliberativo, consultivo e de assessoramento destinado a controlar o Programa Nacional de Alimentação Escolar, no âmbito do Estado de São Paulo, conforme

Decreto 60.397, de 25-04-2014;

- o Regimento Interno do CEAE/SP/2004;

- o término do mandato dos membros do CEAE/SP, relativo ao quadriênio 2011-2015;

- a renúncia do mandato de conselheiro suplente do segmento de pais e alunos; e

- a vacância de 1 (uma) vaga de suplente no segmento das entidades de classe de docentes, de trabalhadores da educação e de discentes do Estado de São Paulo e 1 (uma) vaga de suplente no segmento das entidades civis organizadas, remanescentes dos processos objeto das Resoluções SE 48/2015 e 49/2015.

Resolve:

Artigo 1º - Tornar público a continuidade do processo de escolha dos membros do Conselho Estadual de Alimentação Escolar de São Paulo - CEAE/SP para o quadriênio 2015-2019, relativo às vagas para suplentes, remanescentes dos processos objeto das Resoluções SE 48/2015 e 49/2015, nos termos do

Edital, Anexo I desta Resolução.

Artigo 2º - Fica instituída, no âmbito da Secretaria da Educação, Comissão Eleitoral com a finalidade de proceder à condução do processo de escolha dos membros do CEAE/SP, para o quadriênio 2015-2019, em conformidade com as normas legais vigentes.

Artigo 3º - A Comissão Eleitoral será composta pelos seguintes servidores da Pasta:

- Giorgia Castilho Russo Tavares, RG 29.301.643

- Juliana Ribeiro e Silva de Paula, RG 44.108.780

- Roberto Monge Liberato, RG 32.635.397

- 1 (um) representante indicado pelo Presidente do Conselho Estadual de Educação.

Artigo 4º - Compete à Comissão Eleitoral:

I. Organizar o processo eleitoral, conforme edital de convocação;

II. Proceder à abertura e análise dos envelopes contendo

o Ofício da entidade representada, com a indicação do nome completo do candidato, cópia do documento de identificação com foto, comprovante de residência e cópia da ata e lista de presença da reunião da entidade e/ou órgão;

III. Apreciar e julgar os recursos e impugnações;

IV. Acompanhar o processo de escolha em todas as suas etapas;

V. Analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da votação;

VI. Divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial da assembleia de cada segmento;

VII. Redigir a ata das assembleias de cada segmento;

VIII. Solucionar os casos omissos.

Artigo 5º - As atividades dos integrantes da Comissão Eleitoral serão desempenhadas sem prejuízo das atribuições decorrentes do cargo ou função que ocupem.

Artigo 6º - São requisitos para indicação dos representantes das entidades e/ou órgãos, candidatos a membros do CEAE/SP:

I. Ser maior de 18 anos, brasileiro nato ou naturalizado;

II. Residir no Estado de São Paulo;

III. Cópia da ata da assembleia e lista de presença com a indicação do representante da entidade e/ou órgão;

IV. Declaração pelo representante legal da entidade e/ou órgão comprovando o respectivo vínculo do indicado com a entidade.

Artigo 7º - A Comissão Eleitoral deverá concluir seus trabalhos no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta resolução, obedecidos os prazos contidos no Edital - Anexo 1.

Artigo 8º - Casos omissos relativos ao processo em questão serão resolvidos pela Comissão Eleitoral.

Artigo 9º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I

EDITAL DE CHAMAMENTO PARA ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO ESTADUAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DE SÃO PAULO - CEAE/SP - QUADRIÊNIO 2015-2019, RELATIVO ÀS VAGAS PARA SUPLENTES, REMANESCENTES DOS PROCESSOS OBJETO DAS RESOLUÇÕES SE 48/2015 E 49/2015.

O Secretário da Educação, em cumprimento à Lei Federal 11.947, de 16-06-2009, e Resolução CD/FNDE 26, de 17-06- 2013, considerando o Decreto Estadual 60.397, de 25-04-2014, torna público o presente EDITAL DE CHAMAMENTO.

Artigo 1º - Realização de assembleia para escolha dos membros do CONSELHO ESTADUAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DE SÃO PAULO - CEAE/SP - QUADRIÊNIO 2015-2019, relativo às vagas para suplentes, remanescentes dos processos objeto das Resoluções SE 48/2015 e 49/2015, indicados na forma a seguir:

I - 1 (um) representante suplente das entidades de classe de docentes, de trabalhadores da educação e de discentes do Estado de São Paulo, indicado pelo respectivo órgão de representação, a ser escolhido por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata;

II - 1 (um) representante suplente de pais de alunos, indicados pelos Conselhos de Escola, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, a serem escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata;

III - 1 (um) representante suplente das entidades civis organizadas, a ser escolhido por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata.

Artigo 2º - Os discentes só poderão ser indicados e eleitos quando forem maiores de 18 (dezoito) anos ou emancipados.

Artigo 3º - Os suplentes do CEAE/SP deverão ser do mesmo segmento dos respectivos titulares, com exceção dos representantes aludidos nos incisos I e III do Artigo 1º, que poderão ser de qualquer uma das entidades de classe nele referidas.

Artigo 4º - O processo eleitoral, que inclui a realização das assembleias, será conduzido pela Comissão Eleitoral.

Artigo 5º - As entidades de que trata os incisos I e III do Artigo 1º deste Edital, deverão ter, obrigatoriamente, representatividade Estadual.

Artigo 6º - As indicações das entidades e/ou órgãos deverão ser protocoladas na sede da Secretaria da Educação - Seção de Protocolo - Praça da República, 53 - Centro - São Paulo - SP, por meio de envelope lacrado e identificado com o assunto

“Indicação CEAE/SP - Quadriênio 2015-2019”, até às 17h do dia 24-03-2016, impreterivelmente.

Parágrafo único - O envelope deverá conter:

a) Ofício da entidade representada, devidamente assinado por seu representante legal, dirigido ao Secretário da Educação, contendo nome completo do indicado, cópia do documento de identificação com foto e comprovante de residência;

b) Cópia da Ata e Lista de presença da reunião da entidade e/ou órgão que o indicou;

c) Declaração pelo representante legal da entidade e/ou órgão comprovando o respectivo vínculo do indicado com a entidade.

Artigo 7° - Os indicados de cada segmento deverão comparecer nas respectivas assembleias, no dia 24-03-2016, no Mini Auditório 1 da Secretaria da Educação, situado na Praça da República, 53 - Subsolo - Centro - São Paulo - SP, nos seguintes horários:

I - Entidades de classe de docentes, de trabalhadores da educação e de discentes do Estado de São Paulo - 09h às 10h, cuja apresentação dos indicados deverá se dar até às 09h30;

II - Representantes de pais de alunos - 10h01 às 11h, cuja apresentação dos indicados deverá se dar até às 10h30;

III - Representantes das entidades civis organizadas – das 11h01 às 12h, cuja apresentação dos indicados deverá se dar até às 11h30.

§ 1º - Os indicados que não se apresentarem nos horários estabelecidos neste artigo estarão automaticamente excluídos do processo.

§ 2º - Os indicados deverão apresentar-se munidos dos seguintes documentos:

a) Cópia do Ofício de Indicação da entidade representada;

b) Identificação com foto original e comprovante de residência;

c) Cópia da declaração da entidade e/ou órgão comprovando o respectivo vínculo do indicado com a entidade.

Artigo 8° - Nenhum candidato a Conselheiro poderá concorrer, simultaneamente, em mais de uma representação por segmento.

Artigo 9° - A votação dar-se-á por voto em cédula e serão considerados eleitos os que obtiverem o maior número de votos, dentro do respectivo segmento.

Parágrafo único - Em caso de empate, quando da apuração dos votos do segmento, o desempate será pelo candidato com maior idade, situação a ser comprovada no ato do pleito.

Artigo 10 - Na hipótese de haver apenas um candidato representando um segmento, será igualmente realizada votação para verificar o aceite ou rejeição do referido indicado, por maioria absoluta de votos dos presentes na assembleia.

Artigo 11 - Na hipótese de não haver candidatos representando um segmento ou, em existindo, no caso de o candidato não ser eleito, será convocada nova assembleia, especificamente para esse segmento.

Artigo 12 - A divulgação da votação e do resultado será realizada a cada assembleia do respectivo segmento.

Artigo 13 - Os membros do CEAE/SP terão mandato de 4 (quatro) anos.

Artigo 14 - As funções de membro do CEAE/SP não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.

Artigo 15 - Após a conclusão do processo de eleição dos representantes, o Governo do Estado providenciará a designação dos membros do CEAE/SP, por meio de Decreto do Governador do Estado, publicado em Diário Oficial do Estado de São Paulo.

Artigo 16 - Após a designação dos Conselheiros pelo Governador do Estado de São Paulo será convocada, por meio da Secretaria da Educação, reunião específica para a posse e eleição do Presidente e do Vice-Presidente do CEAE/SP.

Artigo 17 - Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral, conforme disposto no Artigo 4º deste Edital.